Improbidade administrativa de Moro e Dallagnol e ressarcimento ao er?rio – Tarc?sio Barros
Em decorr?ncia das graves den?ncias publicadas ontem pelo The Intercept Brasil, muito provavelmente o ex-juiz S?rgio Moro e o Procurador da Rep?blica Deltan Dallagnol ser?o investigados e poder?o vir a responder por conluio na sua atua??o.
O primeiro impacto, ?bvio, ? nos poss?veis reflexos das acusa??es nas senten?as j? proferidas pelo ent?o juiz Moro.
No entanto, caso as den?ncias do portal venham a ser confirmadas, ? poss?vel que haja tamb?m o reconhecimento de improbidade administrativa praticada por Moro e Dallagnol, o que pode vir a conden?-los a ressarcir de todas as despesas do Estado durante a condu??o da Opera??o Lava Jato.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n? 8.429/1992) define que ? agente p?blico ?todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera??o, por elei??o, nomea??o, designa??o, contrata??o ou qualquer outra forma de investidura ou v?nculo, mandato, cargo, emprego ou fun??o? (Art. 2?) em ?qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal? (art. 1?).
A mesma lei imp?e que ?os agentes p?blicos de qualquer n?vel ou hierarquia s?o obrigados a velar pela estrita observ?ncia dos princ?pios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe s?o afetos? (art. 4?). A lei ainda acrescenta que ?ocorrendo les?o ao patrim?nio p?blico por a??o ou omiss?o, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-? o integral ressarcimento do dano? (art. 5?).
Ou seja, a lei estabelece que os agentes p?blicos, dentre os quais est?o inseridos S?rgio Moro e Deltan Dallagnol, devem zelar pelos princ?pios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe s?o afetos, sob pena de, ocorrendo les?o ao er?rio, ressarcirem integralmente o dano.
Partindo das acusa??es feitas pelo The Intercept Brasil, as condutas de S?rgio Moro e Deltan Dallagnol seriam enquadr?veis em atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento il?cito (?Art. 9? Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento il?cito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em raz?o do exerc?cio de cargo, mandato, fun??o, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1? desta lei, e notadamente: [?] VIII – aceitar emprego, comiss?o ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa f?sica ou jur?dica que tenha interesse suscet?vel de ser atingido ou amparado por a??o ou omiss?o decorrente das atribui??es do agente p?blico, durante a atividade;?) e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princ?pios da administra??o p?blica (?Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princ?pios da administra??o p?blica qualquer a??o ou omiss?o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade ?s institui??es, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de compet?ncia; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of?cio; III – revelar fato ou circunst?ncia de que tem ci?ncia em raz?o das atribui??es e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos oficiais; [?]?).
Por fim, o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa ? claro quanto ?s penalidades que podem ser aplicadas aos agentes que praticam atos de improbidade: Art. 12. Independentemente das san??es penais, civis e administrativas previstas na legisla??o espec?fica, est? o respons?vel pelo ato de improbidade sujeito ?s seguintes comina??es, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hip?tese do art. 9?, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrim?nio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da fun??o p?blica, suspens?o dos direitos pol?ticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de at? tr?s vezes o valor do acr?scimo patrimonial e proibi??o de contratar com o Poder P?blico ou receber benef?cios ou incentivos fiscais ou credit?cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm?dio de pessoa jur?dica da qual seja s?cio majorit?rio, pelo prazo de dez anos;
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III – na hip?tese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da fun??o p?blica, suspens?o dos direitos pol?ticos de tr?s a cinco anos, pagamento de multa civil de at? cem vezes o valor da remunera??o percebida pelo agente e proibi??o de contratar com o Poder P?blico ou receber benef?cios ou incentivos fiscais ou credit?cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm?dio de pessoa jur?dica da qual seja s?cio majorit?rio, pelo prazo de tr?s anos.
Como ? poss?vel inferir da Lei n? 8.429/1992, caso as den?ncias contra S?rgio Moro e Deltan Dallagnol sejam efetivamente comprovadas, estes devem vir a responder por Improbidade Administrativa e, inclusive, poder?o sofrer condena??o de ressarcimento ao Er?rio por todos os recursos gastos com mobiliza??o do Poder Judici?rio, da Pol?cia Federal e do Minist?rio P?blico em decorr?ncia da atua??o de ambos.
Os fatos ainda est?o vindo ? tona e ser?o analisados pelo Poder Judici?rio. Mas a sociedade deve seguir atenta?

Tarc?sio Augusto Sousa de Barros
Mestre em Direito Pol?tico
Jos? Maria de Ara?jo Costa
Mestrando em Direito